A violação de softwares

* Paulo Ciari

Comprar uma cópia ilegal de software no camelô da esquina; instalar no computador da empresa uma reprodução ilegítima de um programa recebido de um amigo; adquirir uma imitação de um pacote de softwares em uma loja qualquer. Estes procedimentos são alguns exemplos da prática de violação autoral sobre programas de computador, popularmente conhecida como “pirataria de software”, que representa 64% do mercado nacional. Isto é, em cada 10 instalados no País, 6,4 são ilegais. Por conta disso, estimativas apontam que, por ano, o Brasil deixa de arrecadar R$ 84 bilhões e de criar dois milhões de empregos com a pirataria e o contrabando de produtos no país.

Os programas de computador são obras protegidas pela legislação brasileira. O artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), assegura integral proteção aos titulares dos direitos de autor sobre programas de computador, dispondo que esse regime de proteção à propriedade intelectual é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos.

Qualquer forma de reprodução desautorizada de obra intelectual protegida pela legislação autoral, como é o caso dos programas de computador, constitui contrafação e, por conseguinte, violação de direito autoral. As penalidades para os usuários que a praticam são rigorosas.

Na esfera cível, a reprodução não autorizada de programa de computador sujeita o infrator às medidas reparatórias previstas nos artigos 102 e seguintes da Lei nº 9.610/98. No que diz respeito ao montante da indenização por perdas e danos, o Poder Judiciário já decidiu pela aplicação da multa de 3 mil vezes o valor de cada cópia de programa de computador reproduzida indevidamente.

Além disso, na esfera criminal, o infrator estará sujeito a pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa (artigo 12 da Lei nº 9.609/98). E, caso a reprodução ilícita seja feita para fins de comércio, o infrator estará sujeito a pena de reclusão de até quatro anos e multa (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 9.609/98).

Dessa forma, aqui estão algumas dicas para que os empresários não sofram o risco de, do dia para noite, passar por uma diligência de vistoria, busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicada ao caso, que certamente poderá causar sérias repercussões.

A primeira sugestão é a de que façam auditorias periódicas no parque de computadores, para verificar se a quantidade de programas instalados está de acordo com as licenças de uso existentes em sua empresa. Hoje em dia existem empresas que fazem essa auditoria, por um custo bem inferior ao que o empresário seria obrigado a arcar caso fosse condenado por violação autoral.

A segunda dica é a de que os empresários acordem com seus funcionários um termo de responsabilidade assumindo que, caso promovam a reprodução de um programa de computador de forma ilegal, serão demitidos por justa causa. A terceira sugestão é de que as empresas mantenham um controle absoluto da relação existente entre programas de computador e licenças de uso.

Por fim, vale ressaltar que os efeitos da pirataria de software são calamitosos em todos os setores da economia, haja vista que incentiva a concorrência desleal, desestimula a produção gerando perda de empregos e de arrecadação tributária e o fechamento de empresas, como também é prática que está comprovadamente relacionada ao crime organizado. É certo ainda que a sonegação de impostos advinda da pirataria gera a construção de um número menor de escolas, hospitais e creches, bem como a diminuição de investimentos do setor público em diversos segmentos da sociedade.

* Paulo Ciari é membro da Força Tarefa de Combate à Pirataria da Amcham - Câmara Americana de Comércio - e sócio do escritório Ribas Fagundes Amad Ciari Remor Advogados