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Palestrantes: Zilmara David de Alencar e Luís Antonio Camargo de Melo

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Consultora jurídica e ex-procurador-geral do MPT palestram sobre negociação coletiva
Com mediação de Ramiro Lubian Carbalhal, diretor da CNPL, Zilmara David de Alencar e Luís Antonio Camargo de Melo dissertaram sobre negociação coletiva. “Atualmente, como está o ambiente do processo negocial?”, questiona a advogada e consultora jurídica, apresentando dados atualizados do sistema confederativo brasileiro: 49 confederações com registro sindical, sendo 1/3 de representatividade patronal e 2/3 de trabalhadores; e 16.633 sindicatos, dos quais 69% representam os trabalhadores e 31% representam os empregadores. “Com esses números vamos fazer uma releitura da legislação trabalhista, uma vez que a negociação coletiva visa à melhoria da condição social dos trabalhadores”, adianta, lembrando que os direitos trabalhistas são garantidos constitucionalmente e as negociações indicam o caminho essencial para a aproximação dos sindicatos com suas respectivas bases.

Em continuidade ela cita alguns dispositivos legais que devem ser atentamente observados: o artigo 7º da Constituição Federal, que elenca os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”; e os artigos 611-A e 611-B da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente alterados pela atual legislação. “No artigo 611-A, por exemplo, nós temos a garantia de que a convenção e os acordos coletivos prevalecerão sobre a lei em alguns aspectos, como teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Por sua vez, o artigo 611-B elenca 30 direitos que não podem ser objetos de supressão ou redução. Portanto, esses dispositivos nos permitem conduzir as negociações”, esclarece. Entre os direitos que não podem ser suprimidos, destaque para a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, aspecto diretamente relacionados à contribuição sindical e associativa. “Se nós temos dentro da legislação trabalhista a garantia de que aquilo que negociamos prevalece sobre o disposto em lei, devemos atuar no sentido de inserir nos instrumentos coletivos outras formas de garantia e segurança que preservem os direitos da classe trabalhadora”, orienta, acrescentando que a legislação vigente precariza as relações de trabalho, com contratações de autônomos, trabalho intermitente e teletrabalho.

 

Outros assuntos abordados durante a palestra: anteriormente obrigatória, a homologação de contrato de trabalho foi substituída pela quitação anual, assinada na presença do sindicato, para liquidação dos passivos trabalhistas; fim da ultratividade – prorrogação dos direitos após o término do acordo –; minimização da pejotização nos ambientes de trabalho na negociação coletiva, de maneira a criar barreiras para inibir tais formas de contratação; a luta contra as práticas antissindicais; e a manutenção constante de diálogos com as empresas e sindicatos patronais, não deixando as negociações somente para a época da database.

Em complemento à palestra da advogada Zilmara David de Alencar, o ex-procurador-geral do MPT, Luís Antonio Camargo de Melo fez um breve comentário sobre a nova redação do artigo 620 da CLT. “Isso representa uma das maiores violências a um dos princípios formadores do direito do trabalho; pois, ao apontar diante de um conflito de normas que as condições estabelecidas em acordo sempre prevalecerão sobre as convenções, estão desconsiderando o princípio das normas mais favoráveis, impedindo-as de serem aplicadas”, ressalva o palestrante. Pela redação da Lei nº 13.467/2017, o artigo citado diz que as “condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”, enquanto que a redação anterior, datada de 1967, estabelecia que “as condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

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