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Contribuição Sindical

O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, não extinguiu a contribuição sindical, que tem por objetivo o custeio das atividades sindicais. O que houve foi uma readaptação de formalidades. No novo sistema, é preciso que as entidades, em assembleia geral, obtenham autorização prévia e expressa para realizar a cobrança e desconto da contribuição. Além disso, apesar de todas as tentativas de mudança, diversos tribunais entendem que a Assembleia Geral tem poder para definir valores das contribuições, que são válidos para toda a categoria, desde que seja garantido ao trabalhador o direito de oposição ao desconto.

Para além do valor da contribuição, é preciso ressaltar que todas as conquistas obtidas pelas categorias laborais foram fruto da luta de sindicatos de todo o país ao longo de décadas. Décimo terceiro salário e seguro-saúde, por exemplo, foram vitórias do movimento sindical, e não algo vindo da bondade de patrões. Assim, lembramos que sindicatos fragilizados, sem financiamento, não conseguem ter a força necessária para defender as políticas de valorização do salário mínimo, dos benefícios devidos aos aposentados, entre outros direitos e garantias dos trabalhadores. Mais do que nunca, precisamos de sindicatos fortes e atuantes.

Reforçamos, ainda, que o artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi alterado com a Reforma Trabalhista. Confira a íntegra do artigo:

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

  1. a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

  2. b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

  3. c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

  4. d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

  5. e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

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