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Negociação Coletiva

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A Confederação Nacional das Profissões Liberais pretende aperfeiçoar o entendimento dos dirigentes sindicais e dos profissionais liberais sobre os princípios gerais da negociação coletiva e sua importância para a aplicação do direito coletivo do trabalho. Legalmente, a Negociação Coletiva está prevista no Artigo 7º da Constituição Cidadã, na Lei nº 9.601/98 e no Artigo 10º da Declaração Sociolaboral do Mercosul. Além de estar prevista nas Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Decreto nº 1.572/95 e na Instrução Normativa nº 4/99 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como na Portaria nº 817/95 do Ministério do Trabalho e em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Importante destacar também que, conforme prevê nos incisos III e IV, do artigo 8º da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – PASSO A PASSO

MANUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – MÓDULOS I E II

MANUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – MÓDULO III

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