Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Presença facultativa de advogado em ação de alimentos é mantida pela maioria do STF

Outras notícias

...

Apple sofre derrota e deve abrir a App Store no Brasil

Empresa tem 90 dias para permitir sistemas de pagamentos de terceiros nos iPhones brasileiros. Medida busca ampliar a concorrência no…

Contratação de Campos Neto, ex-presidente do Banco Central pelo Nubank causa mal-estar; ex-BC nega conflito de interesses

Executivos ouvidos pela reportagem consideram que Banco Central teria favorecido fintech em discussões regulatórias; Campos Neto diz que agenda era…

Governo conclui proposta para regular big-techs com foco em transparência para consumidores

Foram elaborados dois textos: um mira a regulação dos serviços digitais e se volta mais ao direito do consumidor; outro,…

Skype é aposentado pela Microsoft; relembre a história da plataforma

Em seus dias de glória, a plataforma chegou a ter 300 milhões de usuários ativos Black man talking with friends…
  • 19 de agosto de 2024

Ministro Cristiano Zanin é o relator do processo.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

A ação foi ajuizada pela OAB contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Em plenário virtual, o STF formou maioria no sentido de manter dispositivos da lei 5.478/68 que permitem a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ações de alimentos.

A maioria, que seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, garantindo celeridade processual e acesso à Justiça em casos de menor complexidade.

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

“A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma.

Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin destacou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para assegurar celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos.

Ele citou precedentes do próprio STF que validam a possibilidade de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade.

Segundo Zanin, a norma impugnada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, e, caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito”.

Acompanharam o relator, até o momento, os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB.

Fachin argumentou que, embora a lei de alimentos tenha sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece instrumentos processuais, como a Defensoria Pública, que garantem assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados.

Ele defende que a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.

Redação CNPL com informações do site www.migalhas.com.br