Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors

A reforma tributária e a tragédia no Rio Grande do Sul

Outras notícias

...

Receita informa que restituição do Imposto de Renda 2024 tem nova ordem de prioridade

Foto: Juca Varella/Agência Brasil Moradores do RS agora têm prioridade maior que quem optou por usar declaração pré-preenchida. No último…

Confira qual é o dissídio da construção civil em 2024

Convenção Coletiva de Trabalho foi assinada em 13 de maio pelos presidentes do SindusCon-SP, Sintracon-SP e Feticom-SP A construção civil…

IA atinge mercado de trabalho ‘igual tsunami’, diz diretora do FMI

Diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Kristalina Georgieva (Imagem: Governo do Peru) A diretora-gerente do FMI, Cristalina Georgieva, apontou que…

Comissão Europeia apresenta plano para um diploma europeu

A Comissão Europeia adotou um pacote de propostas para o setor do ensino superior europeu com o objetivo de criar…
  • 9 de maio de 2024

Não termos recursos para fazer frente a uma tragédia destas, assim como não termos atualizados nossas estruturas de pontes e barragens para fazer frente a catástrofes como a do RS, nos faz refletir sobre o federalismo fiscal na reforma tributária

A tragédia que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul traz à tona uma discussão sobre federalismo fiscal, a insatisfação com o setor público, impostos e retorno.

O questionamento é sobre o bom uso de recursos públicos, pois no caso do RS, quem efetuou a maioria dos resgates foi a iniciativa privada, populares com suas embarcações, muitas vezes sem remo, e empresários que cederam suas aeronaves.

Assim como os donativos e contribuições, água e material de higiene para socorrer os desabrigados que mais uma vez a iniciativa privada conseguiu prover em tempo hábil.

Precisamos atualizar nossa infraestrutura de estradas, pontes, barragens, reavaliar o que está construído, pois as mudanças climáticas tendem a trazer mais eventos.

É hora de discutir isso e o momento é a reforma tributária no que diz respeito a arrecadação e distribuição de recursos.

Quais são nossas prioridades? Vamos adotar o modelo centralizador de arrecadação que está proposto?

A reforma tributária não vai resolver os problemas do Brasil.

Tributo é mera consequência do faturamento como sabemos.  O que resolve os problemas é trabalho e investimento.

Mas como criar isso com a reforma tributária?

Vejamos alguns pontos do projeto:

Simplificação

Se o grande objetivo é simplificar, o Artigo 28 do PLP 68/2024, estabelece que o contribuinte do IBS e CBS poderá tomar crédito desses tributos “quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e CBS”, incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente”.

 Já o § 2º do Art. 27 estabelece que os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores efetivamente pagos em relação a aquisição.

Temos uma novidade aqui, que esperamos não traga burocracia para o contribuinte, e possa ser resolvida pelo sistema automaticamente.

Aumento de carga no agronegócio

O ANEXO X do PLP 68/24 prevê uma redução de 60% da alíquota base para o setor de insumos que compreende os adubos, rações, defensivos, entre outros.

O que equivale a uma carga tributária de 10,6% (26,5% da alíquota base x 40%), atualmente estes insumos possuem carga neutra, sendo isentos de ICMS e Pis e Cofins.

As colheitadeiras, tratores e máquinas agrícolas não estão contempladas com a redução que atualmente possuem no ICMS, com uma alíquota efetiva atual de 7%.

Ao não estar contemplada, fica sujeita a partir da reforma a uma alíquota de 26,5%.

É preciso rever este aspecto na discussão no congresso.

Apuração do imposto

O IBS E CBS deverão ter apurações separadas, bem como os créditos de um imposto não servirão para compensar o outro.

No caso de ressarcimento também serão dois processos, sendo um junto a RFB para os créditos do CBS e outro junto ao Comitê Gestor para os créditos do IBS. (§ 3º  do Art. 53 PLP 68/24.

Créditos e ressarcimento

Os prazos para apreciação do ressarcimento serão de 60 dias. (inciso I do Art. 54).  Hoje são automáticos através da escrita fiscal.

Os demais créditos serão apreciados em até 270 dias (inciso II § 4º Art.53), já o § 8º estabelece o prazo de 360 dias para fiscalização, somando 630 dias até o deferimento, que deverá ocorrer em 15 dias após este prazo (inciso II do § 7º).

Está previsto também o recolhimento na liquidação financeira da operação, o chamado Splyt Payment, no qual o  Art. 51 estabelece que os prestadores de serviço deverão segregar e recolher aos cofres públicos no momento da liquidação os valores do IBS e CBS.

Sendo que nos casos em que não for possível, este recolhimento ficará obrigatoriamente a cargo do adquirente do serviço, no ato do pagamento.

Comitê gestor

A discussão sobre o federalismo fica por conta da criação do comitê gestor.

Atualmente os municípios possuem gerência sobre a sua arrecadação do ISS e o Estados tem gerência sobre sua arrecadação de ICMS.

A reforma prevê que esta arrecadação passe a ser centralizada por comitê gestor a ser criado, o qual fará a distribuição posteriormente aos municípios e entes federados.

Ponto de atenção

A tragédia do RS, além da dor da perda que toma conta da nação, traz uma luz sobre esta discussão, pois o RS é o quarto PIB do Brasil, e não precisa o Estado solicitar PIX para auxiliar o Estado.

O ideal seria o Estado ter estes recursos em caixa para fazer frente a reconstrução que precisará ser feita e socorrer a população, o que está sendo feito pela iniciativa privada, através de doações.

Será que centralizar a arrecadação dos impostos de todo o Brasil em um comitê em Brasília será a solução?

Será que não deveria ser o contrário, o que é gerado em cada Estado nele ficar e sim criar um fundo para auxiliar os menos favorecidos, com foco na geração de empregos para diminuir a dependência do bolsa família?

Fica o ponto de atenção: vamos participar da discussão da reforma tributária.

É o momento, pois o assunto está em pauta no Congresso Nacional.

Redação CNPL sobre artigo de Ivo Ricardo Lozekam