Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Contrato temporário inviabiliza estabilidade de gestante, diz TST

Outras notícias

...

Senado pauta para votação PL que flexibiliza licenciamento ambiental após anos de impasse

Em tramitação singular, proposta é analisada simultaneamente por duas comissões e deve ir ao plenário ainda esta semana  Crédito: Tânia…

Surto de gripe aviária no Brasil já causa prejuízo bilionário – mesmo se durar pouco

Pausa nas exportações por dois meses pode gerar até US$ 2,6 bilhões em prejuízo  O Brasil se vangloriou nos últimos…

MEC proíbe Ensino a Distância – EAD, para cursos de Medicina, Direito e Enfermagem, mas abre possibilidade para curso de Engenharia a distância

Decreto do Governo Federal  endurece regras para graduações a distância e cria marco regulatório para o setor, que teve expansão…

Emenda protege financiamento sindical em meio a mudanças na CLT

O Projeto de Lei 2830/2019, atualmente em tramitação no Senado Federal, tem gerado intensos debates sobre o futuro da organização…
  • 24 de novembro de 2023

Estabilidade de gestante não é aplicada a trabalho temporário

Não é possível aplicar a estabilidade provisória à empregada gestante no regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconheceu a garantia de estabilidade de uma trabalhadora gestante, cujo contrato de trabalho era temporário.

A decisão foi provocada por recurso em que a empresa condenada pelo TRT-1 sustenta que a estabilidade provisória da autora não se estende aos trabalhadores contratados por prazo determinado, o que engloba o contrato temporário.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o TST já havia fixado tese sobre a inaplicabilidade da estabilidade gestante ao regime de trabalho temporário.

Ele argumentou que uma das características dessa modalidade de contratação é a intermediação de mão de obra, em que as empresas de trabalho temporário fornecem a tomadoras de serviço trabalhadores para atender a uma necessidade sazonal, ou substituir funcionários permanentes.

Segundo o ministro, essa característica inviabiliza a estabilidade da gestante, já que essas empresas de trabalho temporário não poderiam arcar com esse ônus, uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviços.

“Ademais, nem a Constituição Federal, nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa”, finalizou.

Redação CNPL sobre artigo de Rafa Santos