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Distribuição de dividendos com base em dias de trabalho é validada pelo STJ

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  • 7 de maio de 2025

Os sócios têm liberdade para adotar regras distintas daquelas previstas no Código Civil quanto à distribuição de dividendos da sociedade empresária, desde que não haja vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação de lucros.

Um critério de cálculo baseado nos dias trabalhados por cada sócio é válido e não significa exclusão absoluta de nenhum integrante da sociedade.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

Em 2012, os sócios deliberaram que cada um receberia dividendos de acordo com os serviços prestados, e não com o número de cotas sociais.

Ou seja, a remuneração seria proporcional ao número de dias de trabalho na empresa.

A modificação foi ratificada em assembleia no ano seguinte. Apenas uma sócia minoritária votou contra a mudança.

Mais tarde, ela se afastou de suas atividades na empresa e acionou a Justiça para contestar a alteração.

A sócia contou que, quando entrou na sociedade, fez um acordo informal com os demais sócios para trabalhar somente duas vezes por semana na sede da empresa e receber 20% da receita líquida.

Após a mudança, ficou decidido que ela passaria a receber 7% do faturamento global da sociedade, desde que comparecesse três vezes por semana à sede da empresa.

Segundo a sócia, isso diminuiu seus dividendos e rebaixou sua função, pois não podia comparecer mais vezes à empresa durante a semana.

Assim, apontou que foi excluída da sociedade e deixou de receber os dividendos.

Os demais sócios alegaram que a modificação buscou reestruturar a empresa e que a autora discordou porque queria continuar recebendo dividendos elevados sem trabalhar para tanto.

De acordo com eles, o pagamento de 7% do faturamento global era mais benéfico à sócia do que o acordo informal anterior, pelo qual ela teria recebido menos dividendos.

Visão dos magistrados

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a mudança aprovada pela maioria. Os desembargadores ressaltaram que artigo 1.008 do Código Civil proíbe a exclusão de qualquer sócio da participação nos lucros, mas indicaram que o regimento interno da empresa em questão não prevê isso.

Na visão dos magistrados, se a autora deixou de colaborar para a empresa, de fato não deve receber dividendos.

Mas isso ocorre por pura inércia da sócia, e não porque o regimento interno a excluiu do pagamento.

Para eles, a mudança foi adequada à sociedade, que tem pouco capital social e presta serviços.

O pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas seria “natural” em uma empresa do tipo.

Em recurso ao STJ, a autora argumentou que houve supressão total do seu direito ao lucro, o que é proibido pelo Código Civil.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, explicou que, em regra, os lucros devem ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio na composição do capital social.

Por outro lado, é permitido que os sócios estabeleçam outra forma de distribuição, desde que não excluam ninguém do rateio.

Segundo ele, não é “desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios” em uma empresa de reduzido capital social voltada à prestação de serviços.

Redação CNPL sobre artigo de José Higídio / Conjur