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Sindicato deve representar toda a categoria indistintamente

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Sindicato representa toda a categoria, não apenas os que contribuem

A Reforma Trabalhista trouxe muitos elementos novos à estrutura e organização sindicais. Alguns desses elementos são verdadeiras “arapucas” à estrutura das entidades. Com o fim do desconto obrigatório do chamado imposto sindical e a consequente descapitalização ou perda de recursos financeiros pelos sindicatos, algumas entidades têm recorrido à expedientes que poderão comprometer a representação dos trabalhadores agora e no futuro. O expediente é o que determina que só poderão usufruir das vantagens e conquistas inseridas na convenção coletiva de trabalho aqueles/as trabalhadores/as que autorizarem o desconto da contribuição sindical. Assim, o sindicato deixará de representar a categoria para representar apenas e tão somente aqueles que efetivamente contribuírem com a entidade. Isto, por óbvio, enfraquecerá a organização sindical e a representação dos trabalhadores, o que trará vantagens para o empregador e desvantagens crescentes para o trabalhador. A representação extrapola à conquista de vantagens, benefícios e direitos.

 

A representação garante, nesse ambiente de retração ou redução de direitos, que o trabalhador não negociará individualmente com o patrão, pois pela lógica a garantia de êxito diminui substantivamente para dizer o mínimo. Fugir da armadilha

Com propósito de sanar o que pode-se considerar grave erro político e estratégico visando, muitas vezes, a tentativa de superar as dificuldades financeiras advindas dessa alteração inserida na CLT pela Reforma Trabalhista, o advogado trabalhista e membro do corpo técnico do DIAP, Hélio Gherardi, elaborou parecer técnico, em que chama a atenção, entre outras questôes: 1) “que a própria entidade sindical, pretender retirar direitos de parte da própria classe trabalhadora que representa; 2) “pelo simples motivo do empregado não haver concordado com o recolhimento da contribuição sindical”; e 3) que “afigura-se também, além do já demonstrado, em violação ao disposto no artigo 5º, “caput” da Carta Magna, contrariando o ‘Princípio da Isonomia’, o que entendemos contrariar a própria razão de ser de uma entidade sindical”.

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