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Colegiado entendeu que os descontos são ilegais e tem impacto social.
TST condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo.
A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para a 6ª turma, a cobrança é ilegal e tem impacto social.
A ação civil pública foi apresentada pelo MPT – Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais.
Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.
O juízo da 12ª vara do Trabalho de Vitória/ES considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados.
Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.
Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.
Escritório
O TST da 17ª região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação.
Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Assistência gratuita
De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa.
Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.
“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou.
Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.
A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela SDI-1 do TST.
Redação CNPL com informações do site www.migalhas.com.br
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