Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

STF ratifica decisão do TST, favorável à CNPL, em relação à Unicidade Sindical

Outras notícias

...

NASA religa motores da sonda Voyager 1 a 25 bilhões de km de distância

A NASA reativou os propulsores da Voyager 1 após 21 anos; a sonda, lançada em 1977, está a quase 25…

O que se sabe sobre o foco de gripe aviária; China e UE suspendem importações

Principal importador da carne de frango brasileira, país asiático suspendeu as compras do Brasil por 60 dias; vírus foi identificado…

Fabricantes chineses estão investindo no que mais importa para o usuário: a qualidade da bateria dos celulares

China está impulsionando desenvolvimento de baterias, e concorrência terá dificuldade em acompanhar  A bateria é uma das características que mais…

Mais de 1 milhão de beneficiários já solicitaram ao INSS reembolso de débitos indevidos

Segundo dia de contestação registra o dobro de pedidos de reembolso do primeiro dia, ultrapassando 1 milhão de solicitações. Joédson…

Ao se recusar a dar prosseguimento a recursos interpostos por uma outra Confederação contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que já havia cassado o seu registro sindical, o Supremo Tribunal Federal – STF, ratifica a decisão da instância máxima da Justiça do Trabalho.

Segundo o advogado Amadeu Garrido de Paula, responsável pela ação em nome da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, passada a decisão do TST, o único caminho restante à parte contrária, seria o de interpor recursos junto ao STF.

“Ocorre que o Supremo não tem por finalidade realizar a justiça em casos concretos, como em litígios entre indivíduos ou entidades. Cabe ao STF o papel de guardião da nossa Constituição, dizer se ela vem sendo devidamente interpretada e vigiar o seu cumprimento”, disse Garrido.

Para o advogado, o STF corroborou o entendimento do TST e suas instâncias inferiores de que a citada confederação não foi validamente constituída ao não representar categorias profissionais.

“Esse foi o argumento principal e decisivo em toda a ação. Categorias profissionais estão definidas na CLT e resultam da solidariedade do trabalho e não da afinidade de níveis educacionais. Entretanto eles constituíram uma confederação, indo de encontro ao disposto na Constituição e na CLT”, reforçou Garrido.

Ainda segundo o advogado, o STF, nesses casos de embate sindical só se manifesta no caso de afirmar se foi violado ou não o principio da unicidade. Fora disso, o STF não se pronuncia sobre o fato de grupos formarem categorias ou não; sobre matérias estatutárias; sendo inclusive proibido de entrar em matérias de fato, só cuida de matérias de direito.

“Além disso, existe uma jurisprudência que dispõe que sobre essas controvérsias entre entidades sindicais, elas terminam no TST, não cabendo ao STF resolver essas questões. O Supremo  sequer examinou o problema, no caso os recursos, por não se tratar da competência da questão”, concluiu Garrido.

Acesse os links e confira as decisões proferidas pela Ministra Carmem Lúcia:

Arquivo 01   |   Arquivo 02

Assessoria de Imprensa / Comitê de Divulgação da CNPL

Foto: Amadeu Garrido de Paula