Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

STJ valida cláusula de responsabilidade que limita indenização

Outras notícias

...

Fabricantes chineses estão investindo no que mais importa para o usuário: a qualidade da bateria dos celulares

China está impulsionando desenvolvimento de baterias, e concorrência terá dificuldade em acompanhar  A bateria é uma das características que mais…

Mais de 1 milhão de beneficiários já solicitaram ao INSS reembolso de débitos indevidos

Segundo dia de contestação registra o dobro de pedidos de reembolso do primeiro dia, ultrapassando 1 milhão de solicitações. Joédson…

Uber e iFood anunciam parceria para integrar aplicativos no Brasil

Acordo com a Uber chega na mesma semana em que uma concorrente chinesa do iFood anunciou sua chegada ao mercado…

TRF2 derruba suspensão e mantém funcionamento de site que vende petições feitas por IA

Desembargador considerou que plataforma não capta clientes e apenas simplifica elaboração de petições Crédito: Freepik O desembargador federal Marcelo Pereira…
  • 6 de dezembro de 2023

A 3ª turma do STJ, por maioria, validou cláusula limitativa de responsabilidade. (Imagem: Comunicação/TJTO)

Colegiado acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro

Por maioria, a 3ª turma do STJ validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização.

Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

O caso 

Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes.

Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.

O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização.

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que, no caso em questão, a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes.

Voto condutor

No voto-vista, ministro Moura Ribeiro, inaugurou divergência para declarar a legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade.

Em seu entendimento, o reconhecimento da infração à ordem econômica “não tem o condão de afastar a cláusula limitativa da extensão indenizatória, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia da vontade das partes”.

O ministro destacou que, se o contrato estabelece uma cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso.

Pontuou, ainda, que não ficou minimamente comprovado “dolo” na fixação da cláusula penal e como o contrato não autoriza a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve prevalecer o limite imposto no ajuste.

“Além disso, a prova dos autos nem de longe evidencia que o efetivo prejuízo da autora possa ter sido superior ao valor da cláusula penal”

“Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu.

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Redação CNPL com informações do site www.migalhas.com.br