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Ilegalidade e crime de estelionato com utilização de precatórios, constitui [também] fraude tributária

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  • 16 de abril de 2024

No Brasil, a prática de compensação tributária utilizando precatórios tem se tornado um assunto controverso e repleto de implicações legais.

Este artigo busca iluminar as complexidades e as consequências dessa prática que tem sido disseminada erroneamente como uma opção viável para o cumprimento de obrigações tributárias.

Pretendemos esclarecer as razões pelas quais essa abordagem não apenas viola os princípios legais, mas também pode resultar em severas penalidades para os contribuintes.

Ao explorar este tema, vamos detalhar como a utilização de precatórios para compensação de tributos configura uma forma de evasão fiscal, contrastando com as normas estabelecidas pela legislação brasileira.

Convidamos você a entender melhor não só os riscos associados à compensação tributária com precatórios, mas também as alternativas legais e seguras disponíveis para o planejamento tributário eficiente.

Precatórios no cenário tributário

É frequente a oferta de precatórios a empresas por organizações, particulares, advogados e consultorias, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na extinção de débitos tributários.

Em geral, a oferta desses títulos com esse propósito é frequentemente acompanhada de decisões e certidões emitidas pelo Judiciário, tentando comprovar a autenticidade desses precatórios (que são falsos), além de apresentar cálculos que atribuem a eles valores exorbitantes baseados em uma correção monetária fictícia.

A documentação fornecida é redigida de maneira confusa, referindo-se a trechos selecionados de leis de forma descontextualizada, inserindo-os nos requerimentos de modo a criar uma falsa impressão de legalidade, apesar de não haver fundamento legal para tais práticas.

Essas compensações ocorrem sem a ciência prévia da União ou dos Estados. Quando descobertos, os responsáveis por tais operações defendem suas ações, sabendo da improbabilidade de sucesso dessas defesas.

O contribuinte, por sua vez, que se envolve nesse tipo de operação enfrenta sérias complicações legais.

A prática pode ser considerada como um ato atentatório contra a administração da Justiça e um crime contra a ordem tributária.

Além disso, o envolvimento em tais esquemas pode levar à imposição de multas pesadas, sanções administrativas e até penais.

 

A ilegalidade da compensação com precatórios

A prática de compensação de tributos com o uso de precatórios, desprovida de previsão legal expressa, configura uma violação das normas tributárias vigentes.

A legislação tributária brasileira, especificamente o Código Tributário Nacional (CTN), estabelece os parâmetros para a compensação tributária.

O artigo 170 do CTN afirma que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública“.

Contudo, essa legislação não contempla o uso de precatórios de terceiros como mecanismo para tais compensações.

Essa prática se caracteriza por uma ação à margem da legalidade.

Quando tais operações são descobertas, as consultorias responsáveis comumente se valem de argumentações defensivas insustentáveis, reforçando o caráter ilícito e intencional de suas ações.

Essa postura configura crime contra a ordem tributária, como preconizado pela Lei nº 8.137/90.

Esta lei, em seu artigo 1º, prevê penalidades para a constituição de crédito tributário com fraude, e o artigo 2º estabelece punições para a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias.

Adicionalmente, o artigo 299 do Código Penal brasileiro define o crime de falsidade ideológica, que pode ser correlacionado a essa prática fraudulenta.

O artigo em questão estipula que “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” é passível de punição.

Essa definição legal enfatiza a gravidade da inclusão de informações fraudulentas em documentos utilizados para a compensação tributária com precatórios.

O contribuinte que participa de tais esquemas, mesmo agindo de boa-fé, responde nas esferas tributária e penal, pois o desconhecimento da lei é irrelevante e não prejudicará o seu cumprimento, tendo em vista que a legislação brasileira segue o princípio da responsabilidade objetiva, segundo a qual a ignorância da lei não exime o cidadão de suas responsabilidades (artigo 3º, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Desse modo, a participação em esquemas de compensação tributária ilegais pode acarretar não apenas severas sanções tributárias, mas também responsabilidade criminal.

Heleno Torres destaca a importância da cautela quando se trata da adoção de procedimentos que visem recuperações fiscais.

Apenas o especialista nessa área, tão complexa como a alta medicina, poderá indicar os riscos e possibilidades aos contribuintes brasileiros. [1]

Portanto, a compreensão clara da ilegalidade e das consequências envolvidas na compensação de tributos com precatórios é essencial.

Contribuintes e profissionais da área devem estar atentos para evitar práticas que violem a legislação tributária, preservando assim a integridade do sistema fiscal e a segurança jurídica nas relações comerciais e fiscais.

Estelionato tributário: oferta enganosa de compensação

Ao analisar o Código Penal Brasileiro, especialmente o artigo 171, observamos que obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, constitui crime de estelionato.

Apesar de não ser explicitamente categorizado como estelionato no contexto tributário, a compensação com precatórios se alinha com esta definição ao promover uma operação baseada em informações falsas e promessas ilusórias de benefícios fiscais.

Essa prática ilícita envolve não somente a oferta enganosa por parte de quem vende os precatórios, mas também a possível conivência ou negligência de profissionais como contadores e advogados que, ao endossarem tais operações, podem ser considerados cúmplices no processo.

A Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, também pode ser aplicável a esses casos, principalmente quando esses profissionais contribuem para a constituição de créditos tributários com base em operações fraudulentas.

Além disso, a responsabilidade administrativa também se aplica, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 136, que menciona a responsabilidade por infrações à legislação tributária independentemente da intenção do agente ou do responsável e de sua efetivação ou não.

Assim, todos os envolvidos na cadeia dessa prática ilícita podem ser responsabilizados, mesmo que não tenham total conhecimento da ilegalidade do ato.

Paulo de Barros Carvalho, em sua obra “Curso de Direito Tributário”, enfatiza que a responsabilidade tributária é objetiva, conforme estabelecido pelo artigo 136 do CTN, o que significa que ela independe da intenção do agente ou do responsável pela infração.

Em outras palavras, mesmo sem a intenção de cometer uma infração ou sem conhecimento da ilegalidade de suas ações, os indivíduos e entidades envolvidos podem ser responsabilizados administrativamente.[2]

Outro autor que também aborda este tema é Roque Antonio Carrazza [3], enfatizando a constitucionalidade das normas tributárias que tratam de coibir práticas ilegais cometidas contra o erário público, sendo tais instrumentos necessários para responsabilizar aqueles que trabalham à margem da Lei.

A legislação brasileira, portanto, oferece um conjunto robusto de ferramentas legais para lidar com essas operações fraudulentas.

A penalização não se limita apenas a quem oferece o esquema, mas se estende a todos que participam, direta ou indiretamente, na sua execução.

Esta abrangência legal serve como um mecanismo de dissuasão eficaz contra a propagação de práticas tributárias fraudulentas e protege a integridade do sistema fiscal.

Portanto, é essencial que os contribuintes e profissionais do direito e da contabilidade estejam plenamente conscientes dos riscos associados a essas práticas ilícitas.

A vigilância e a adesão estrita às normas legais são imperativas para evitar envolvimento em atividades fraudulentas e suas consequências legais e financeiras severas.

Elisão fiscal vs. evasão fiscal: o contraste legal

A distinção entre elisão e evasão fiscal é fundamental no direito tributário, especialmente no que tange ao uso de precatórios para compensação tributária.

 

A elisão fiscal, em sua essência, é uma estratégia legítima que permite ao contribuinte a recuperação de créditos tributários, geralmente decorrentes de erros contábeis, interpretações de teses jurisprudenciais ou alterações legislativas.

Este tipo de planejamento tributário encontra respaldo jurídico no Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as diretrizes para práticas fiscais legais.

Por outro lado, a evasão fiscal é uma prática ilegal, caracterizada por esforços para reduzir ou suprimir o pagamento de tributos de maneira ilícita.

Utilizar precatórios para compensação tributária sem uma previsão legal específica se enquadra nesta categoria, contrariando diretamente o artigo 170 do CTN e podendo constituir crimes contra a ordem tributária conforme previsto na Lei nº 8.137/90.

A evasão fiscal, particularmente através da utilização indevida de precatórios, implica em transgressões legais graves.

A evasão não somente desafia as normas fiscais estabelecidas, mas também pode levar a consequências jurídicas severas, incluindo sanções penais.

Todos os envolvidos nesta prática, incluindo contadores, advogados e outros agentes, estão sujeitos a essas consequências, reforçando a importância de aderir estritamente às práticas fiscais legais.

Marco Aurélio Greco discute o limite entre o planejamento tributário legítimo e o abuso de direito no contexto tributário.

Ele analisa as implicações legais do planejamento fiscal e a linha tênue entre a otimização tributária e a evasão fiscal, sendo destacado pelo autor o problema de responsabilização penal de todos os envolvidos no crime de evasão. [4]

Essa compreensão clara do contraste entre elisão e evasão fiscal é crucial.

Enquanto a elisão fiscal representa um método legítimo e responsável de gestão tributária, a evasão, especialmente através do uso indevido de precatórios, constitui uma violação direta da lei.

Conclusões finais

A utilização fraudulenta de precatórios na compensação de tributos acarreta severas repercussões jurídicas e fiscais, tanto para as empresas envolvidas quanto para o sistema tributário como um todo.

As consequências incluem multas pesadas e sanções penais, que podem impactar significativamente a estabilidade financeira e a reputação das empresas.

Além disso, essa prática mina a credibilidade das práticas comerciais e financeiras, prejudicando o ambiente de negócios.

No Brasil, a complexidade do sistema tributário é notória, como evidenciado por relatórios como o “Doing Business”, do Banco Mundial, que frequentemente destaca os desafios enfrentados pelas empresas no cumprimento de suas obrigações fiscais.

Esta complexidade, combinada com a multiplicidade de normas e regulações, cria um terreno fértil para práticas ilícitas, como a fraude com precatórios.

Dada a natureza arriscada do ambiente tributário no Brasil, é recomendável que os contribuintes que buscam recuperar créditos tributários recorram a consultorias especializadas e éticas.

Empresas de auditoria renomadas, incluindo algumas das Big Four, oferecem serviços de recuperação tributária administrativa que estão alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas do setor.

Essas empresas utilizam sua expertise para identificar oportunidades legítimas de recuperação de créditos, minimizando os riscos e assegurando a conformidade com a lei.

É importante salientar que até mesmo o uso do mandado de segurança tributário não está isento de riscos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada aos Temas de Repercussão Geral 881 e 885, trouxe mudanças significativas em relação à coisa julgada em matéria tributária no Brasil.

Conforme decidido pelo STF, as decisões judiciais transitadas em julgado podem deixar de produzir efeitos caso a Corte, posteriormente, declare a constitucionalidade da exigência tributária envolvida.

A decisão do STF, ao interromper automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado contrárias às suas posições subsequentes sobre a constitucionalidade de exigências tributárias, reforça a necessidade de uma atenção redobrada dos contribuintes em relação a teses tributárias relevantes.

Os efeitos dessa decisão não são limitados somente a casos específicos, como a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), mas estendem-se a quaisquer tributos abrangidos por essa definição.

A relativização da coisa julgada em matéria tributária, demonstrada em diversos julgados, sublinha a incerteza e os desafios enfrentados pelos contribuintes.

A jurisprudência recente tem mostrado que, em alguns casos, decisões favoráveis aos contribuintes podem ser revistas, trazendo um elemento de imprevisibilidade ao processo.

Assim, conclui-se que a busca por economia fiscal deve ser pautada pela ética e pela legalidade.

A adoção de práticas fiscais transparentes e legítimas não apenas protege as empresas de riscos legais e financeiros, mas também contribui para a construção de um ambiente de negócios mais justo e estável.

Para os contribuintes que desejam navegar no complexo sistema tributário brasileiro, a colaboração com consultorias especializadas é um passo prudente e recomendável.

 Referências:

[1] TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica: metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. Rio de Janeiro: RT, 2019.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2019.

[3] CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 53 e ss.

[4] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento fiscal e interpretação da lei tributária. São Paulo: Dialética, 1998, p. 191.

Redação CNL sobre artigo de Lais Martins do Amaral e Robson Padilha